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OS VALORES FUNDAMENTAIS DO DIREITO



Introdução

O direito é um fenómeno mais notável da vida humana. Compreende-lo é compreender uma parte de nós mesmo. É saber em parte por que obedecemos, por que mandamos, por que nos indignamos, por que aspiramos mudar em nome de ideias, por que em nome de ideias conservamos as coisas como estão. Ser livre é estar no direito.
Neste trabalho vamos fazer a apresentação dos valores fundamentais do direito, justiça, equidade, segurança e a certeza jurídica. Queremos dizer desde já que este trabalho é apenas uma gota de água doce num vasto oceano deste grande fenómeno que é o direito. Começamos a falar sobre os valores fundamentais do direito, posteriormente falamos sobre a justiça, equidade, segurança e certeza jurídica. Esperamos que o estimado leitor possa tirar proveito deste trabalho por nós feito desejamos- te uma boa leitura.






















OS VALORES FUNDAMENTAIS DO DIREITO
O Direito como ordem normativa reguladora da vida social, baseia-se num conjunto de valores, que promovem a adesão prática da comunidade aos seus imperativos e atribuem validade à sua vigência. Como valores fundamentais do Direito temos:
A JUSTIÇA
Justiça é um conceito correlativo ao Direito que se baseia na equidade. A definição clássica dada por Ulpiano, permite-nos ver a ligação entre justiça e direito, em que define justiça como a “vontade perpétua e constante de dar a cada um o seu direito”, para alguns autores esta noção não é aceitável pois não se refere à justiça em si mas à vontade justa, um elemento subjectivo. Para os gregos a justiça era a igualdade, tratar os iguais como iguais e os diferentes como diferentes.
Aristóteles define justiça como um sinónimo de equidade e permite nos dividi-la em três modalidades que reflectem diferentes relações conforme ela se refere ao que uma sociedade como um todo deve aos seus membros, ao que é devido pelos elementos da sociedade a eles mesmos e ao que os membros devêm a ela: Justiça Distributiva, Justiça Comutativa e Justiça Legal.
Justiça significa respeito à igualdade de todos os cidadãos, e é um termo que vem do latim. É o princípio básico de um que tem o objetivo de manter a ordem social através da preservação dos direitos em sua forma legal.
É um termo abstrato que designa o respeito pelo direito de terceiros, a aplicação ou do seu direito por ser maior em virtude moral ou material. A Justiça pode ser reconhecida por mecanismos automáticos ou intuitivos nas relações sociais, ou por mediação através dos tribunais.
Em Roma, a justiça é representada por uma estátua, com olhos vendados, que significa que "todos são iguais perante a lei" e "todos têm iguais garantias legais", ou ainda, "todos têm iguais direitos". A justiça deve buscar a igualdade entre todos.
Justiça também é uma das quatro virtudes cardinais, e, segundo a doutrina da Igreja Católica, consiste "na constante e firme vontade de dar aos outros o que lhes é devido"
A justiça como fundamento do direito
            O Direito deve ser sempre uma tentativa de realização de valores, visando à consecução de fins necessários ao homem e à sociedade. Sua finalidade é implantar uma ordem justa na vida social.
            Além de ser uma ciência cultural ou humana, o Direito é uma ciência normativa. As normas jurídicas são normas éticas, pois condicionam o comportamento humano em função da realização de um valor.
            Nas normas éticas existe um dever ser. O destinatário deve agir de determinada forma porque assim realizará um determinado valor, escolhido previamente pelo criador da norma. Na realidade, o destinatário da norma ética poderia agir de outra forma, que seria possível e até vantajosa em certas circunstâncias, mas surge a norma para indicar-lhe um único caminho a seguir. O caminho portará o destinatário de realizar um valor.
            Sabemos que a lei deve ser justa, assim como toda e qualquer decisão baseada nas normas jurídicas devem ser justas. Del Vecchio escreveu que a pedra angular de todo edifício jurídico é a noção de justo.
            Além disso, a noção de princípios gerais de Direito, a que devem, a cada momento, recorrer o juiz e os demais aplicadores da lei, corresponde fundamentalmente aos princípios de justiça.
            Mas, o que é justiça? Quais as suas características, sua natureza, suas espécies, seu fundamento?
            A palavra justiça é equívoca. Significará às vezes a atividade dos Tribunais, é tida como atributo divino e é freqüentemente encarada ainda hoje, como virtude total.
           
EQUIDADE
Equidade é o substantivo feminino com origem no latim aequitas, que significa igualdade, simetria,retidão, imparcialidade, conformidade.Este conceito também revela o uso da imparcialidade para reconhecer o direito de cada um, usando a equivalência para se tornarem iguais.
A equidade adapta a regra para um determinado caso específico, a fim de deixá-la mais justa.
A Grécia foi considerada o berço da equidade, porque ela não excluía o direito escrito, apenas o tornava mais democrático, e teve também um papel importante no direito romano.
Equidade no direito
Equidade é uma forma justa da aplicação do Direito, porque é adaptada a regra, a uma situação existente, onde são observados os critérios de igualdade e de justiça. A equidade não somente interpreta a lei, como evita que a aplicação da lei possa, em alguns casos, prejudicar alguns indivíduos, já que toda a interpretação da justiça deve tender para o justo, para a medida do possível, suplementando a lei preenchendo os vazios encontrados na mesma.
O uso da equidade tem de ser disposta conforme o conteúdo expresso da norma, levando em conta a moral social vigente, o regime político do Estado e os princípios gerais do Direito. A equidade em síntese, completa o que a justiça não alcança, fazendo com que a aplicação das leis não se tornem muito rígidas onde poderia prejudicar alguns casos específicos onde a lei não alcança.
Equidade nos direitos romanos
A equidade teve papel fundamental no desenvolvimento do Direito Romano, que caracterizava-se pelo formalismo, oralidade e rigidez, aplicando a igualdade aritmética e não a equidade. Ele não se estendia a todos os que viviam no Império, criando uma massa de excluídos que não podiam recorrer à justiça.
Porém, com a invasão da Grécia pelos romanos, houve uma sincretização entre as duas culturas e, com isso, além da introdução de um direito escrito, a filosofia grega influenciou na quebra da rigidez do Direito, através do princípio da equidade.
SEGURANÇA JURÍDICA
Segurança Jurídica é o outro valor do Direito que embora tendo menor projecção tem igual importância, está directamente relacionada com a necessidade prática, a utilidade e a urgência da vida, fazendo-se representar em três dimensões distintas:
Paz Social está relacionada com a função pacificadora do Direito que se estende às relações internacionais, no sentido de cada Estado não interferir nos assuntos internos dos outros e respeitar o princípio da independência nacional, autodeterminação dos povos.
A segurança jurídica, princípio consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, com seu enunciado estabelecido no art. 5º, XXXVI da Constituição da República de 1988, representa uma das mais respeitáveis garantias que o ordenamento jurídico oferece aos cidadãos, uma vez que o Estado, segundo a teoria contratualista, representou o pacto dos cidadãos que trocaram parte de sua liberdade pela segurança a ser provida pelo Estado, o que implica dizer que o princípio em comento é a mais básica das obrigações do ente coletivo.
Para tanto, os atos administrativos devem estar pautados nos princípios expressos no art. 37 da Constituição, que prescreve que a Administração Pública Direta e Indireta deverá observar o princípio da legalidade, devendo fazer somente o que a lei permitir.

Isso se deve porque a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei, ou seja, é a submissão do Estado à lei, sendo que suas atividades serão desenvolvidas em conformidade dos preceitos legais preestabelecidos, além de observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. De tal maneira, propõe-se com esta pesquisa uma análise dos princípios da legalidade administrativa no contexto do Estado Democrático de Direito, como mecanismo voltado à segurança jurídica, observando ambos os princípios na Constituição da República.


CERTEZA JURÍDICA
Certeza Jurídica baseia-se na Ordem Jurídica, correspondendo à necessidade de Previsibilidade e Estabilidade na vida jurídica, que se manifesta na: existência de normas jurídicas de carácter geral e abstracto publicadas no Diário da Republica; normas de integração de lacunas (preenchem ausências na lei, as normas excepcionais, penais e de incidência fiscal não podem ser integradas); exigência de formalidades para a validade ou prova de determinados actos jurídicos (ex.: escritura pública na compra de uma casa); normas que fixam prazos de prescrição (forma de distinção de direitos subjectivos, que opera quando não sejam actuados durante determinado lapso de tempo fixado por lei) e de caducidade (figura especial que actua quando determinado direito devendo ser exercido não o seja); principio da tipicidade (só o que está escrito na lei é considerado crime) e da legalidade (os actos da Administração Pública devem estar de acordo com a lei).





CONCLUSÃO
          Podemos concluir que o Direito deve visar sempre a tentativa de realização dos valores humanos, principalmente a justiça, para que possa haver equilíbrio e igualdade sociais. A finalidade do Direito é implantar a ordem justa na vida social.
          A justiça é a condição fundamental de todos os valores, e segundo Miguel Real é a condição transcendental de sua possibilidade como atualização histórica. Ela vale para que todos os valores valham. A justiça, que compendia todos os valores, é a ratio juris, ou seja, a razão de ser ou fundamento da norma, ante a impossibilidade de se conceber uma norma jurídica desvinculada dos fins que legitimam sua vigência e eficácia.
A justiça deve respaldar o exercício do poder que elabora a norma, legitimando-o; isto é assim porque a norma jurídica traduz interesses e ideologias do órgão legiferante. A justiça exige que todos os esforços legais se dirijam no sentido de atingir a mais perfeita harmonia na vida social, possível nas condições de tempo e lugar.
O justo objetivo, e não a vontade individual, é que constitui o objeto do Direito, que é o bem devido a outrem segundo certa igualdade, numa equivalência de quantidade.














                        





BIBLIOGRAFIA

1-www.google.com
2- BASTOS, Aurélio Wander. Introdução à Teoria do Direito. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 1999.


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