Introdução
O direito é um fenómeno mais notável da vida humana.
Compreende-lo é compreender uma parte de nós mesmo. É saber em parte por que
obedecemos, por que mandamos, por que nos indignamos, por que aspiramos mudar
em nome de ideias, por que em nome de ideias conservamos as coisas como estão.
Ser livre é estar no direito.
Neste trabalho vamos fazer a apresentação dos
valores fundamentais do direito, justiça, equidade, segurança e a certeza
jurídica. Queremos dizer desde já que este trabalho é apenas uma gota de água
doce num vasto oceano deste grande fenómeno que é o direito. Começamos a falar
sobre os valores fundamentais do direito, posteriormente falamos sobre a
justiça, equidade, segurança e certeza jurídica. Esperamos que o estimado
leitor possa tirar proveito deste trabalho por nós feito desejamos- te uma boa
leitura.
OS VALORES
FUNDAMENTAIS DO DIREITO
O Direito
como ordem normativa reguladora da vida social, baseia-se num conjunto de
valores, que promovem a adesão prática da comunidade aos seus imperativos e
atribuem validade à sua vigência. Como valores fundamentais do Direito temos:
A JUSTIÇA
Justiça
é um conceito correlativo ao Direito que se baseia na equidade. A definição
clássica dada por Ulpiano, permite-nos ver a ligação entre justiça e direito,
em que define justiça como a “vontade perpétua e constante de dar a cada um o
seu direito”, para alguns autores esta noção não é aceitável pois não se refere
à justiça em si mas à vontade justa, um elemento subjectivo. Para os gregos a
justiça era a igualdade, tratar os iguais como iguais e os diferentes como
diferentes.
Aristóteles
define justiça como um sinónimo de equidade e permite nos dividi-la em três
modalidades que reflectem diferentes relações conforme ela se refere ao que uma
sociedade como um todo deve aos seus membros, ao que é devido pelos elementos
da sociedade a eles mesmos e ao que os membros devêm a ela: Justiça
Distributiva, Justiça Comutativa e Justiça Legal.
Justiça
significa respeito à igualdade de todos os cidadãos, e é um termo que vem do
latim. É o princípio básico de um que tem o objetivo de manter a ordem social
através da preservação dos direitos em sua forma legal.
É um termo
abstrato que designa o respeito pelo direito de terceiros, a aplicação ou do
seu direito por ser maior em virtude moral ou material. A Justiça pode ser
reconhecida por mecanismos automáticos ou intuitivos nas relações sociais, ou
por mediação através dos tribunais.
Em Roma, a
justiça é representada por uma estátua, com olhos vendados, que significa que
"todos são iguais perante a lei" e "todos têm iguais garantias
legais", ou ainda, "todos têm iguais direitos". A justiça deve
buscar a igualdade entre todos.
Justiça
também é uma das quatro virtudes cardinais, e, segundo a doutrina da Igreja
Católica, consiste "na constante e firme vontade de dar aos outros o que
lhes é
devido"
A justiça como fundamento do direito
O Direito deve ser sempre uma tentativa de realização de valores, visando à
consecução de fins necessários ao homem e à sociedade. Sua finalidade é
implantar uma ordem justa na vida social.
Além de ser uma ciência cultural ou humana, o Direito é uma ciência normativa.
As normas jurídicas são normas éticas, pois condicionam o comportamento humano
em função da realização de um valor.
Nas normas éticas existe um dever ser. O destinatário deve agir de determinada
forma porque assim realizará um determinado valor, escolhido previamente pelo
criador da norma. Na realidade, o destinatário da norma ética poderia agir de
outra forma, que seria possível e até vantajosa em certas circunstâncias, mas
surge a norma para indicar-lhe um único caminho a seguir. O caminho portará o
destinatário de realizar um valor.
Sabemos que a lei deve ser justa, assim como toda e qualquer decisão baseada
nas normas jurídicas devem ser justas. Del
Vecchio escreveu que a pedra angular de todo edifício jurídico é a noção de
justo.
Além disso, a noção de princípios gerais de Direito, a que devem, a cada
momento, recorrer o juiz e os demais aplicadores da lei, corresponde
fundamentalmente aos princípios de justiça.
Mas, o que é justiça? Quais as suas características, sua natureza, suas
espécies, seu fundamento?
A palavra justiça é equívoca. Significará às vezes a atividade dos Tribunais, é
tida como atributo divino e é freqüentemente encarada ainda hoje, como virtude
total.
EQUIDADE
Equidade é
o substantivo feminino com origem no latim aequitas,
que significa igualdade, simetria,retidão, imparcialidade, conformidade.Este
conceito também revela o uso da imparcialidade para reconhecer o direito de
cada um, usando a equivalência para se tornarem iguais.
A equidade adapta a regra para um determinado caso específico, a fim de
deixá-la mais justa.
A Grécia foi considerada o berço da
equidade, porque ela não excluía o direito escrito, apenas o tornava mais
democrático, e teve também um papel importante no direito romano.
Equidade no direito
Equidade é uma
forma justa da aplicação do Direito, porque é adaptada a regra, a uma situação
existente, onde são observados os critérios de igualdade e de justiça. A
equidade não somente interpreta a lei, como evita que a aplicação da lei possa,
em alguns casos, prejudicar alguns indivíduos, já que toda a interpretação da
justiça deve tender para o justo, para a medida do possível, suplementando a
lei preenchendo os vazios encontrados na mesma.
O uso da
equidade tem de ser disposta conforme o conteúdo expresso da norma, levando em
conta a moral social vigente, o regime político do Estado e os princípios
gerais do Direito. A equidade em síntese, completa o que a justiça não alcança,
fazendo com que a aplicação das leis não se tornem muito rígidas onde poderia
prejudicar alguns casos específicos onde a lei não alcança.
A equidade teve
papel fundamental no desenvolvimento do Direito Romano, que caracterizava-se
pelo formalismo, oralidade e rigidez, aplicando a igualdade aritmética e não a
equidade. Ele não se estendia a todos os que viviam no Império, criando uma
massa de excluídos que não podiam recorrer à justiça.
Porém, com a invasão da Grécia
pelos romanos, houve uma sincretização entre as duas culturas e, com isso, além
da introdução de um direito escrito, a filosofia grega influenciou na quebra da
rigidez do Direito, através do princípio da equidade.
SEGURANÇA JURÍDICA
Segurança Jurídica é o outro valor
do Direito que embora tendo menor projecção tem igual importância, está
directamente relacionada com a necessidade prática, a utilidade e a urgência da
vida, fazendo-se representar em três dimensões distintas:
Paz Social está relacionada com a
função pacificadora do Direito que se estende às relações internacionais, no
sentido de cada Estado não interferir nos assuntos internos dos outros e
respeitar o princípio da independência nacional, autodeterminação dos povos.
A segurança jurídica, princípio
consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, com seu enunciado estabelecido
no art. 5º, XXXVI da Constituição da República de 1988, representa uma das mais
respeitáveis garantias que o ordenamento jurídico oferece aos cidadãos, uma vez
que o Estado, segundo a teoria contratualista, representou o pacto dos cidadãos
que trocaram parte de sua liberdade pela segurança a ser provida pelo Estado, o
que implica dizer que o princípio em comento é a mais básica das obrigações do
ente coletivo.
Para tanto, os atos
administrativos devem estar pautados nos princípios expressos no art. 37 da
Constituição, que prescreve que a Administração Pública Direta e Indireta
deverá observar o princípio da legalidade, devendo fazer somente o que a lei
permitir.
Isso se deve porque a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei, ou seja, é a submissão do Estado à lei, sendo que suas atividades serão desenvolvidas em conformidade dos preceitos legais preestabelecidos, além de observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. De tal maneira, propõe-se com esta pesquisa uma análise dos princípios da legalidade administrativa no contexto do Estado Democrático de Direito, como mecanismo voltado à segurança jurídica, observando ambos os princípios na Constituição da República.
Isso se deve porque a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei, ou seja, é a submissão do Estado à lei, sendo que suas atividades serão desenvolvidas em conformidade dos preceitos legais preestabelecidos, além de observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. De tal maneira, propõe-se com esta pesquisa uma análise dos princípios da legalidade administrativa no contexto do Estado Democrático de Direito, como mecanismo voltado à segurança jurídica, observando ambos os princípios na Constituição da República.
CERTEZA JURÍDICA
Certeza Jurídica
baseia-se na Ordem Jurídica, correspondendo à necessidade de Previsibilidade e
Estabilidade na vida jurídica, que se manifesta na: existência de normas
jurídicas de carácter geral e abstracto publicadas no Diário da Republica;
normas de integração de lacunas (preenchem ausências na lei, as normas
excepcionais, penais e de incidência fiscal não podem ser integradas);
exigência de formalidades para a validade ou prova de determinados actos
jurídicos (ex.: escritura pública na compra de uma casa); normas que fixam
prazos de prescrição (forma de distinção de direitos subjectivos, que opera
quando não sejam actuados durante determinado lapso de tempo fixado por lei) e de
caducidade (figura especial que actua quando determinado direito devendo ser
exercido não o seja); principio da tipicidade (só o que está escrito na lei é
considerado crime) e da legalidade (os actos da Administração Pública devem
estar de acordo com a lei).
CONCLUSÃO
Podemos concluir que o Direito deve
visar sempre a tentativa de realização dos valores humanos, principalmente a
justiça, para que possa haver equilíbrio e igualdade sociais. A finalidade do
Direito é implantar a ordem justa na vida social.
A justiça é a condição fundamental de
todos os valores, e segundo Miguel Real é a condição transcendental de sua
possibilidade como atualização histórica. Ela vale para que todos os valores
valham. A justiça, que compendia todos os valores, é a ratio juris, ou
seja, a razão de ser ou fundamento da norma, ante a impossibilidade de se
conceber uma norma jurídica desvinculada dos fins que legitimam sua vigência e
eficácia.
A justiça
deve respaldar o exercício do poder que elabora a norma, legitimando-o; isto é
assim porque a norma jurídica traduz interesses e ideologias do órgão
legiferante. A justiça exige que todos os esforços legais se dirijam no sentido
de atingir a mais perfeita harmonia na vida social, possível nas condições de
tempo e lugar.
O justo objetivo,
e não a vontade individual, é que constitui o objeto do Direito, que é o bem
devido a outrem segundo certa igualdade, numa equivalência de quantidade.
BIBLIOGRAFIA
1-www.google.com
2- BASTOS, Aurélio Wander. Introdução à Teoria do
Direito. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 1999.
Parabéns pelo artigo, ajudou a apetrechar o meu saber.
ResponderEliminarRealmente
EliminarGostei Do Artigo
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