CÓDIGO DE
ÉTICA DOS PROFISSIONAIS
DE ENFERMAGEM
CAPÍTULO
IDos Princípios Fundamentais
Art. 1º - A Enfermagem é uma
profissão comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade. Atua na
promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas,
respeitando os preceitos éticos e legais.
Art. 2º - O profissional de
Enfermagem participa, como integrante da sociedade, das ações que visem
satisfazer às necessidades de saúde da população.
Art. 3º - O profissional de
Enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos da pessoa humana, em todo
o seu ciclo vital, sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 4º - O profissional de
Enfermagem exerce suas atividades com justiça, competência, responsabilidade e
honestidade.
Art. 5º - O profissional de
Enfermagem presta assistência a saúde visando a promoção do ser humano como um
todo.
Art. 6º - O profissional de
Enfermagem exerce a profissão com autonomia, respeitando os preceitos legais da
Enfermagem.
CAPÍTULO
IIDos Direitos
Art. 7º - Recusar-se a executar
atividades que não sejam de sua competência legal.
Art. 8º - Ser informado sobre o
diagnóstico provisório ou definitivo de todos os clientes que estejam sob sua
assistência.
Art. 9º - Recorrer ao Conselho
Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código e a Lei do
Exercício Profissional.
Art. 10 - Participar de
movimentos reivindicatórios por melhores condições de assistência, de trabalho
e remuneração.
Art. 11 - Suspender suas
atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou
privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício
profissional, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo
comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.Parágrafo
único - Ao cliente sob sua responsabilidade, deve ser garantida a continuidade
da assistência de Enfermagem.
Art. 12 - Receber salários ou
honorários pelo seu trabalho que deverá corresponder, no mínimo, ao fixado por
legislação específica.
Art. 13 - Associar-se, exercer
cargos e participar das atividades de entidades de classe.
Art. 14 - Atualizar seus
conhecimentos técnicos, científicos e culturais.
Art. 15 - Apoiar as iniciativas
que visem ao aprimoramento profissional, cultural e a defesa dos legítimos
interesses de classe.
CAPÍTULO
IIIDas Responsabilidades
Art. 16 - Assegurar ao cliente
uma assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia,
negligência ou imprudência.
Art. 17 - Avaliar criteriosamente sua
competência técnica e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando
capaz de desempenho seguro para si e para a clientela.
Art. 18 - Manter-se atualizado
ampliando seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, em benefício da
clientela, coletividade e do desenvolvimento da profissão.
Art. 19 - Promover e/ou facilitar
o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal sob sua orientação
e supervisão.
Art. 20 - Responsabilizar-se por
falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido
praticada individualmente ou em equipe.
CAPÍTULO
IVDos Deveres
Art. 21 - Cumprir e fazer cumprir
os preceitos éticos e legais da profissão.
Art. 22 - Exercer a enfermagem
com justiça, competência, responsabilidade e honestidade.
Art. 23 - Prestar assistência de
Enfermagem à clientela, sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 24 - Prestar à clientela uma
assistência de Enfermagem livre dos riscos decorrentes de imperícia,
negligência e imprudência.
Art. 25 - Garantir a continuidade
da assistência de Enfermagem.
Art. 26 - Prestar adequadas
informações ao cliente e família a respeito da assistência de Enfermagem,
possíveis benefícios, riscos e conseqüências que possam ocorrer.
Art. 27 - Respeitar e reconhecer
o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa, seu tratamento e seu
bem-estar.
Art. 28 - Respeitar o natural
pudor, a privacidade e a intimidade do cliente.
Art. 29 - Manter segredo sobre
fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional,
exceto nos casos previstos em Lei.
Art. 30 - Colaborar com a equipe
de saúde no esclarecimento do cliente e família sobre o seu estado de saúde e
tratamento, possíveis benefícios, riscos e conseqüências que possam ocorrer.
Art. 31 - Colaborar com a equipe
de saúde na orientação do cliente ou responsável, sobre os riscos dos exames ou
de outros procedimentos aos quais se submeterá.
Art. 32 - Respeitar o ser humano
na situação de morte e pós-morte.
Art. 33 - Proteger o cliente
contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de
qualquer membro da equipe de saúde.
Art. 34 - Colocar seus serviços
profissionais à disposição da comunidade em casos de emergência, epidemia e
catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais.
Art. 35 - Solicitar consentimento
do cliente ou do seu representante legal, de preferência por escrito, para
realizar ou participar de pesquisa ou atividade de ensino em Enfermagem,
mediante apresentação da informação completa dos objetivos, riscos e
benefícios, da garantia do anonimato e sigilo, do respeito a privacidade e
intimidade e a sua liberdade de participar ou declinar de sua participação no
momento que desejar.
Art. 36 - Interromper a pesquisa
na presença de qualquer perigo a vida e a integridade da pessoa humana.
Art. 37 - Ser honesto no relatório
dos resultados da pesquisa.
Art. 38 - Tratar os colegas e
outros profissionais com respeito e consideração.Art. 39 - Alertar o
profissional, quando diante de falta cometida por imperícia, imprudência e
negligência.
Art. 40 - Comunicar ao Conselho
Regional de Enfermagem fatos que infrinjam preceitos do presente Código e da
Lei do Exercício Profissional.
Art. 41 - Comunicar formalmente
ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que envolvam recusa ou demissão de
cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade do profissional em
preservar os postulados éticos e legais da profissão.
CAPÍTULO
VDas Proibições
Art. 42 - Negar assistência de
Enfermagem em caso de urgência ou emergência.
Art. 43 - Abandonar o cliente em
meio a tratamento sem garantia de continuidade da assistência.Art. 44 -
Participar de tratamento sem consentimento do cliente ou representante legal,
exceto em iminente risco de vida.
Art. 45 - Provocar aborto ou
cooperar em prática destinada a interromper a gestação.Parágrafo único - Nos casos
previstos em Lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua
consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.Art. 46 - Promover
a eutanásia ou cooperar em prática destinada a antecipar a morte do cliente.
Art. 47 - Ministrar medicamentos
sem certificar-se da natureza das drogas que o compõem e da existência de risco
para o cliente.
Art. 48 - Prescrever medicamentos
ou praticar ato cirúrgico, exceto os previstos na legislação vigente e em caso
de emergência.
Art. 49 - Executar a assistência
de Enfermagem sem o consentimento do cliente ou seu representante legal, exceto
em iminente risco de vida.
Art. 50 - Executar prescrições
terapêuticas quando contrárias à segurança do cliente.
Art. 51 - Prestar ao cliente
serviços que por sua natureza incumbem a outro profissional, exceto em caso de
emergência.
Art. 52 - Provocar, cooperar ou
ser conivente com maus-tratos.
Art. 53 - Realizar ou participar
de pesquisa ou atividade de ensino, em que o direito inalienável do homem seja
desrespeitado ou acarrete perigo de vida ou dano à sua saúde.Parágrafo único -
A participação do profissional de Enfermagem nas pesquisas experimentais, deve
ser precedida de consentimento, por escrito, do cliente ou do seu representante
legal.
Art. 54 - Publicar trabalho com
elementos que identifiquem o cliente, sem sua autorização.
Art. 55 - Publicar, em seu nome,
trabalho científico do qual não tenha participação ou omitir em publicações,
nomes de colaboradores e/ou orientadores.
Art. 56 - Utilizar-se, sem
referência ao autor ou sem autorização expressa, de dados, informações ou
opiniões ainda não publicados.
Art. 57 - Sobrepor o interesse da
ciência ao interesse e segurança da pessoa humana.
Art. 58 - Determinar a execução
de atos contrários ao Código de Ética e demais legislações que regulamentam o
exercício profissional da Enfermagem.
Art. 59 - Trabalhar e/ou
colaborar com pessoas físicas e/ou jurídicas que desrespeitem princípios éticos
de Enfermagem.
Art. 60 - Acumpliciar-se com
pessoas ou instituições que exerçam ilegalmente atividades de Enfermagem.
Art. 61 - Pleitear cargo, função
ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal.
Art. 62 - Aceitar, sem anuência
do Conselho Regional de Enfermagem, cargo, função ou emprego vago em
decorrência do previsto no Art. 41.
Art. 63 - Permitir que seu nome
conste no quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, unidade sanitária,
clínica, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem
nele exercer as funções de Enfermagem pressupostas.
Art. 64 - Assinar as ações de
Enfermagem que não executou, bem como permitir que outro profissional assine as
que executou.
Art. 65 - Receber vantagens de
instituição, empresa ou de cliente, além do que lhe é devido, como forma de
garantir assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer
natureza para si ou para outrem.
Art. 66 - Colaborar, direta ou
indiretamente com outros profissionais de saúde, no descumprimento da
legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização ou
fecundação artificial.
Art. 67 - Usar de qualquer
mecanismos de pressão e/ou suborno com pessoas físicas e/ou jurídicas para
conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art. 68 - Utilizar, de forma
abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens,
opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o exercício profissional.
Art. 69 - Ser conivente com
crime, contravenção penal ou ato praticado por membro da equipe de trabalho que
infrinja postulado ético profissional.
Art. 70 - Denegrir a imagem do
colega e/ou de outro membro da equipe de saúde, de entidade de classe e/ou de
instituição onde trabalha.
CAPÍTULO
VIDos Deveres Disciplinares
Art. 71 - Cumprir as normas dos
Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
Art. 72 - Atender às convocações
dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, no prazo determinado.
Art. 73 - Facilitar a
fiscalização do exercício profissional.
Art. 74 - Manter-se regularizado
com suas obrigações financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 75 - Apor o número de
inscrição do Conselho Regional de Enfermagem em sua assinatura, quando no
exercício profissional.
Art. 76 - Facilitar a
participação dos profissionais de Enfermagem no desempenho de atividades nos
órgãos de classe.
Art. 77 - Facilitar o desenvolvimento
das atividades de ensino e pesquisa, devidamente aprovadas.
Art. 78 - Não apropriar-se de
dinheiro, valor ou qualquer bem imóvel, público ou particular de que tenha
posse, em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem.
Capítulo VIIDas Infrações e
Penalidades
Art. 79 - A caracterização das
infrações éticas e disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades
regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros
dispositivos legais.
Art. 80 - Considera-se infração
ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou
inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem.
Art. 81 - Considera-se infração
disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos Federal e Regionais de
Enfermagem.
Art. 82 - Responde pela infração
quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício,
quando cometida por outrem.
Art. 83 - A gravidade da infração
é caracterizada através da análise dos fatos e causas do dano, suas
conseqüências e dos antecedentes do infrator.
Art. 84 - A infração é apurada em
processo instaurado e conduzido nos termos deste Código.
Art. 85 - As penalidades a serem
impostas pelos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, conforme o que determina
o Art. 18, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:
I - Advertência verbal.II -
Multa.III - Censura.IV - Suspensão do exercício profissional.V - Cassação do
direito ao exercício profissional.Parágrafo primeiro - A advertência verbal
consiste numa admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada
no prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.Parágrafo segundo - A
multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o
valor da anuidade da categoria profissional a qual pertence o infrator, em
vigor no ato do pagamento.Parágrafo terceiro - A censura consiste em repreensão
que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regionais
de Enfermagem.Parágrafo quarto - A suspensão consiste na proibição do exercício
da Enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e será
divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regionais de
Enfermagem.Parágrafo quinto - A cassação consiste na perda do direito ao
exercício da Enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal
e Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
Art. 86 - As penalidades de
advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício Profissional são da
alçada dos Conselhos Regionais de Enfermagem; a pena de cassação do direito ao
exercício Profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem,
conforme o disposto no Art. 18, parágrafo primeiro, da Lei nº
5.905/73.Parágrafo único - Na situação em que o processo tiver origem no
Conselho Federal de Enfermagem, terá como instância superior a Assembléia dos
Delegados Regionais.
Art. 87 - Para a graduação da
penalidade e respectiva imposição consideram-se:I - A maior ou menor gravidade
da infração.II - As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração.III - O
dano causado e suas conseqüências.IV - Os antecedentes do infrator.
Art. 88 - As infrações serão
consideradas leves, graves ou gravíssimas, conforme a natureza do ato e a
circunstância de cada caso.Parágrafo primeiro - São consideradas infrações
leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa,
sem causar debilidade.Parágrafo segundo - São consideradas infrações graves as
que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou
função em qualquer pessoa.Parágrafo terceiro - São consideradas infrações
gravíssimas as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou
inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em
qualquer pessoa.
Art. 89 - São consideradas
circunstâncias atenuantes:I - Ter o infrator procurado, logo após a infração,
por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências
do seu ato.II - Ter bons antecedentes profissionais.III - Realizar atos sob
coação e/ou intimidação.IV - Realizar atos sob emprego real de força física.V -
Ter confessado espontaneamente a autoria da infração.
Art. 90 - São consideradas
circunstâncias agravantes:I - Ser reincidente.II - Causar danos
irreparáveis.III - Cometer infração dolosamente.IV - Cometer infração por
motivo fútil ou torpe.V - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a
impunidade ou a vantagem de outra infração.VI - Aproveitar-se da fragilidade da
vítima.VII - Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever
inerente ao cargo ou função.VIII - Ter mais antecedentes pessoais e/ou
profissionais.
Capítulo VIIIDa Aplicação das
Penalidades.
Art. 91 - As penalidades
previstas neste Código somente poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando
houver infração a mais de um artigo.
Art. 92 - A pena de Advertência
Verbal é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos:
16 a 26; 28 a 35; 37 a 44; 47 a 50; 52; 54; 56; 58 a 62 e 64 a 78 deste Código.
Art. 93 - A pena de Multa é
aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16 a 75
e 77 a 79, deste Código.
Art. 94 - A pena de Censura é
aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16; 17;
21 a 29; 32; 35 a 37; 42; 43; 45 a 53; 55 a 75 e 77 a 79, deste Código.
Art. 95 - A pena de Suspensão do
Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está
estabelecido nos artigos: 16; 17; 21 a 25; 29; 32; 36; 42; 43; 45 a 48; 50 a
53; 57 a 60; 63; 66; 67; 70 a 72; 75 e 79, deste Código.
Art. 96 - A pena de Cassação do
Direito ao Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que
está estabelecido nos artigos: 16; 24; 36; 42; 45; 46; 51 a 53; 57; 60; 70 e
79, deste Código.
CAPÍTULO IXDas Disposições Gerais
Art. 97 - Os casos omissos serão
resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 98 - Este Código poderá ser
alterado pelo Conselho Federal de Enfermagem, por iniciativa própria e/ou
mediante proposta de Conselhos Regionais.Parágrafo único - A alteração referida
deve ser precedida de ampla discussão com a categoria.
Art. 99 - O presente Código
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os demais disposições em
contrário.
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