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Fontes formais do Direito





Fontes formais do Direito

As fontes do direito em sentido técnico jurídico consiste nos modos de formação e revelação das normas jurídicas num determindado ordenamento jurídico.
As fontes do direito podem distinguir-se em:
a)      Fontes imediatas ou direitas – são aquelas que criam normas jurídicas.
b)      E as fontes mediatas ou indireitas do direito – são aquelas que não criam normas jurídicas, mais colaboram para sua formação.
São enumeradas tradicionalmente quatro (4) fontes do direito.
1-      A lei
2-      O costume
3-      A jurisprudência
4-      A doutrina  
A lei é vista como uma fonte imediata do direito para muitos autores ela é a única fonte imediata admissível.
O artigo 1º do código civil admite a lei como única fonte imediata do direito.
A lei como fonte imediata do direito cria normas jurídicas.
Custume é a prática de uma conduta social reiterada e constante acompanhada da convicção da sua obrigatoriedade pela sua comunidade. O costume é constituido por dois elementos essenciais que devem estar sempre presentes sob pena de não ser costume: corpus (usus), animos.
Do ponto de vista da lei o costume pode ser: constume (secundum ligem (segundo a lei), constume praetem legem (para além da lei), e constume contra legem (contrário a lei).









A jurisprudência é o conjunto de decisões (sentenças e acordãos) pronunciadas pelos tribunais ao fazerem a interpretação e aplicação da lei aos casos concretos que lhessão submetidos
A jurisprudência é apenas uma fonte mediata do direito por apresentar um papel de relevo como contributo para formação de normas jurídicas cujo a criação fica reservada ao poder legislativo (assembeleia nacional e PR).
Para que a jurisprudência constituísse fonte imediata do direito era necessário que criasse direito através da orientação seguida pelos tribunais nas decisões de casos concretos e individuais de forma a qui vinculasse todos os outros tribunais e julgarem de igual modo situações identicas.
A Doutrina é o conjunto de estudos, opiniões e pareceres dos jurisconsultos sobre a forma adequada de interpretação, integração ou aplicação do direito.
Os jurisconsultos são juristas qualificados em geral professores nas universidades.
A doutrina não é considerada fonte imediata ou direita do direito uma vez que ela não cria normas jurídicas. A doutrina é uma fonte mediata do direito apesar de não criar direito, tem uma importante relevância prática na revelação do próprio direito, dado que as opiniões dos jurisconsultos contribuem para exclarecer o sentido e o alcance de determinadas normas jurídicas e ajudam a colmatar algumas omissões da lei.
Uma outra relevância importante da doutrina é a influência que ela exerce na execução das lei, nas decisões judiciais e na actução da administração pública.










As doutrinas podem ser propagadas de diversas maneiras entre estas destacam-se:
A catiquese, quetrata do ensinamento religioso cristão, muito utilizado pela Igreja Católica e entre outras.
A pregação, também é uma forma de propagar as doutrinas religiosas.
A opinião de autores, também considerada uma forma doutrinamento no sentido de ensinamento.
Textos de obras escritas, como regras, preceitos, normas etc, que norteiam determinada força de ação.
Caracteristicas das normas juridicas
As fontes formais do direito ou normas juridicas têm como caracteristicas próprias e inconfundiveis. Eis as princípais.
 Generalidade por definição, a norma jurídica é genérica, isto é, aplica-se a todas as pessoas a qui ela se destina.
Genericas, por exemplo, são as leis dos códigos civil e penal. Existem ainda, as leis cujo a generalidade se põe em termos de categoria, vale dizer direccionam-se opara uma categoria social determinada.
Alguns exemplos de doutrina
1-      Doutrina militar
2-      Doutrina religiosa
3-      Doutrina comercial
4-      Doutrina politíca
5-      Doutrina social
6-      Doutrina jurídica
                    

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