Fontes formais do Direito
As fontes do direito em sentido técnico jurídico
consiste nos modos de formação e revelação das normas jurídicas num
determindado ordenamento jurídico.
As fontes do direito podem distinguir-se em:
a)
Fontes imediatas
ou direitas – são aquelas que criam normas jurídicas.
b)
E as fontes
mediatas ou indireitas do direito – são aquelas que não criam normas jurídicas,
mais colaboram para sua formação.
São enumeradas tradicionalmente quatro (4) fontes do
direito.
1-
A lei
2-
O costume
3-
A jurisprudência
4-
A doutrina
A lei é
vista como uma fonte imediata do direito para muitos autores ela é a única
fonte imediata admissível.
O artigo 1º do código civil admite a lei como única
fonte imediata do direito.
A lei como fonte imediata do direito cria normas
jurídicas.
Custume é a prática de uma conduta social reiterada e
constante acompanhada da convicção da sua obrigatoriedade pela sua comunidade.
O costume é constituido por dois elementos essenciais que devem estar sempre
presentes sob pena de não ser costume: corpus (usus), animos.
Do ponto de vista da lei o costume pode ser:
constume (secundum ligem (segundo a lei), constume praetem legem (para além da
lei), e constume contra legem (contrário a lei).
A jurisprudência
é o conjunto de decisões (sentenças e acordãos) pronunciadas pelos tribunais ao
fazerem a interpretação e aplicação da lei aos casos concretos que lhessão
submetidos
A jurisprudência é apenas uma fonte mediata do
direito por apresentar um papel de relevo como contributo para formação de
normas jurídicas cujo a criação fica reservada ao poder legislativo
(assembeleia nacional e PR).
Para que a jurisprudência constituísse fonte
imediata do direito era necessário que criasse direito através da orientação
seguida pelos tribunais nas decisões de casos concretos e individuais de forma
a qui vinculasse todos os outros tribunais e julgarem de igual modo situações
identicas.
A Doutrina
é o conjunto de estudos, opiniões e pareceres dos jurisconsultos sobre a forma adequada
de interpretação, integração ou aplicação do direito.
Os jurisconsultos são juristas qualificados em geral
professores nas universidades.
A doutrina não é considerada fonte imediata ou
direita do direito uma vez que ela não cria normas jurídicas. A doutrina é uma
fonte mediata do direito apesar de não criar direito, tem uma importante
relevância prática na revelação do próprio direito, dado que as opiniões dos
jurisconsultos contribuem para exclarecer o sentido e o alcance de determinadas
normas jurídicas e ajudam a colmatar algumas omissões da lei.
Uma outra relevância importante da doutrina é a
influência que ela exerce na execução das lei, nas decisões judiciais e na
actução da administração pública.
As doutrinas podem ser propagadas de diversas
maneiras entre estas destacam-se:
A catiquese, quetrata do ensinamento religioso
cristão, muito utilizado pela Igreja Católica e entre outras.
A pregação, também é uma forma de propagar as
doutrinas religiosas.
A opinião de autores, também considerada uma forma doutrinamento
no sentido de ensinamento.
Textos de obras escritas, como regras, preceitos,
normas etc, que norteiam determinada força de ação.
Caracteristicas das normas
juridicas
As fontes formais do direito ou normas juridicas têm
como caracteristicas próprias e inconfundiveis. Eis as princípais.
Generalidade
por definição, a norma jurídica é genérica, isto é, aplica-se a todas as
pessoas a qui ela se destina.
Genericas, por exemplo, são as leis dos códigos
civil e penal. Existem ainda, as leis cujo a generalidade se põe em termos de
categoria, vale dizer direccionam-se opara uma categoria social determinada.
Alguns
exemplos de doutrina
1-
Doutrina militar
2-
Doutrina
religiosa
3-
Doutrina
comercial
4-
Doutrina
politíca
5-
Doutrina social
6-
Doutrina
jurídica
Comentários
Enviar um comentário
Faça aqui o seu comentário