REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
COMPLEXO ESCOLAR SIMÃO GONÇALVES TOCO Nº 1222
TRABALHO DE
INTRODUÇÃO A ECONOMIA
TEMA: BENEFÍCIOS FISCAIS PARA
O INVESTIMENTO EM ANGOLA
Grupo nº 2
Curso: Ciências Económicas e
Jurídicas
Turno: Tarde
Classe: 11ª
Sala: 30
Docente
__________________
Pedro Vita
Luanda / 2017
REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
COMPLEXO ESCOLAR SIMÃO GONÇALVES TOCO Nº 1222
TRABALHO DE
INTRODUÇÃO A ECONOMIA
BENEFÍCIOS FISCAIS PARA O
INVESTIMENTO EM ANGOLA
Integrantes do Grupo Nº 2
Canco Bento
........................ Nº 11
Carlos Caetano Jorge
..................... Nº 12
Clemente de Almeida
.................... Nº 13
Daniela da Conceição Barreto ....
Nº 14
Délio Mateus Quilulo
.................... Nº 15
Eugenia Maria Manuel
................. Nº 16
Evânia de Sousa Dias
................... Nº 17
Francisca Junela Filipe
.................. Nº 18
Imaculada Jerónimo .....................
Nº 19
Isabel André Muquixi
................... Nº 20
Luanda / 2017
ÍNDICE
INTRODUÇÃO
...............................................................................................................
1
SISTEMA FISCAL EM ANGOLA
................................................................................
2
PRINCÍPIOS GERAIS
....................................................................................................
2
Rendimentos do Trabalho ................................................................................................
2
Aplicação de Capitais
......................................................................................................
3
Recursos Humanos
..........................................................................................................
3
BENEFÍCIOS FISCAIS PARA O INVESTIMENTO EM ANGOLA ...........................
4
CONCLUSÃO .................................................................................................................
5
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
............................................................................ 6
INTRODUÇÃO
O presente trabalho aborda sobre o benefícios
fiscais para o investimento em angola, um tema de grande realce para se obter
conhecimentos e expandir para outrem.
O sistema fiscal angolano é constituído por um
conjunto de normas jurídicas, quer consagradas constitucionalmente, quer
esparsas em códigos e outra legislação avulsa sobre a matéria tributária.
Angola está actualmente a implementar uma reforma
tributária. O principal objectivo da reforma é aumentar as receitas fiscais não
petrolíferas pelo alargamento da base tributária, racionalizar incentivos.
Aumentar o controlo com o pagamento de impostos voluntários e combater a evasão
fiscal. Há também um desejo de utilizar o sistema fiscal como um mecanismo para
fornecer incentivos aos investimentos e diversificação da economia. Este
sumario argumenta que os incentivos fiscais sob a forma de taxas mais baixas,
isenções temporárias e isenções fiscais são susceptíveis de terem efeitos
negligenciáveis sobre os investimentos.
Incentivos fiscais extensivos são susceptíveis de
prejudicar a eficiência e a eficácia do sistema fiscal, e criar espaço para a
corrupção e o suborno, aumentando brechas para sonegação fiscal e distorção da
concorrência. Aderir a regras fiscais claras e inequívocas com poucas excepções
provavelmente evitaria muitos conflitos desnecessários e actualmente no futuro
SISTEMA FISCAL
EM ANGOLA
PRINCÍPIOS
GERAIS
No plano orgânico, a administração fiscal é representada
pela Direcção Nacional das Alfândegas, a Direcção Nacional dos Impostos e o
Instituto Nacional de Segurança Social. Os estudos elaborados pelo Ministério
das Finanças mostram que há uma insuficiência gritante de recursos humanos em
quantidade e, sobretudo, em qualidade, o que vai exigir também nesta área um
esforço enorme da administração fiscal. As pesquisas mostram ainda que a
questão ligada às taxas e aos emolumentos também tem constituído um entrave ao
desenvolvimento da economia. Em causa estão taxas exorbitantes que
desincentivam, por exemplo, a criação de empresas. Depois, a organização do
sistema de justiça obsoleto não responde às actuais exigências.
Nos meios técnicos administrativos e contábeis, o
uso como sinônimo das expressões direito fiscal e direito tributário tem gerado
alguma confusão. Seria mais viável se fosse reconhecido tecnicamente, dentro do
país, que direito tributário se refere a legislação sobre tributos, (receita
tributária ou receita orçamentária), enquanto direito fiscal se torna mais
apropriado no que concerne a despesa pública (despesa orçamentária) — ambos
como ramificações do direito financeiro interno. Assim, quando um especialista
brasileiro falasse em "ajuste fiscal", ficaria claro que ele estava
se referindo a uma economia nas despesas. E um hipotético acerto amplo na
política de tributos, por outro lado, quase sempre é expresso como
"reforma tributária".
O sistema fiscal angolano é constituído por um
conjunto de normas jurídicas, quer consagradas constitucionalmente, quer
esparsas em Códigos e outra Legislação avulsa sobre a matéria tributária, das
quais se destacam as seguintes: Código Geral Tributário, Decreto-Lei nº 10/99,
de 29 de Outubro – Aprova o Código de Imposto sobre o Rendimento do Trabalho,
Lei nº 8/99, de 10 de Setembro – Código do Imposto Industrial, Código do
Imposto Sobre a Aplicação de Capitais, Registo Geral do Contribuintes (Decreto
nº 29/92, de Julho), Lei nº 10/03, de 25 de Abril – Unidade de Correcção Fiscal
– derroga o artigo 2º da Lei nº 12/96, de 24 de Maio, Regulamento do Imposto de
Consumo, Imposto Sobre Importação (Decreto nº 17/90, de 4 de Agosto), Isenções
e Alterações ao Imposto sobre a Importação (decreto-lei nº 17/94, de 24 de
Agosto)
Regime Fiscal para a Indústria Mineira (decreto-lei
nº B/96 de 31 de Maio) e Regime Aduaneiro para a Indústria Mineira (Decreto nº
12-B/96, de 24 de Maio), Lei nº 9/99, de 01 de Outubro – aprova a extensão do
Imposto de Consumo aos serviços de Telecomunicações, de Hotelaria, de Turismo e
similares e de funcionamento de Água e Electricidade. Todos os cidadãos são
iguais perante a lei e gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos
deveres, sem distinção da sua cor, raça, etnia, sexo, lugar de nascimento,
religião, ideologia, grau de instrução, condição económica ou social” (Art.
18º) – Principio da não discriminação e da igualdade dos cidadãos perante a
lei. “A definição do sistema fiscal e a criação de impostos é da competência da
Assembleia Nacional, podendo, igualmente, ser do Governo desde que autorizado
por lei passada por aquela” (Arts. 90º e 91º). Os deputados e os grupos
parlamentares não podem apresentar projectos de lei que envolvam, no ano
económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado
fixadas no orçamento” (Art. 93º) – Princípio da estabilidade do fisco.
Rendimentos do
Trabalho
A incidência do Imposto de Rendimento do Trabalho
abrange os rendimentos obtidos, quer por conta de outrem, quer por conta
própria, expressos em dinheiro ou espécie. Os rendimentos do trabalho incluem
as remunerações recebidas a título de ordenados, vencimentos, salários,
honorários, avenças, gratificações, subsídios, prémios, comissões,
participações, senhas de presença, emolumentos, participações em multas, custas
e outras remunerações acessórias. Estão previstas no respectivo código
determinadas isenções ao pagamento deste imposto, como, por exemplo, as
incidentes sobre as remunerações do pessoal diplomático acreditado no país e
desde que haja reciprocidade de tratamento, do pessoal ao serviço de
organizações internacionais, etc. O mesmo se aplica às remunerações auferidas
por deficientes físicos, mutilados de guerra e outros incapacitados.
Aplicação de
Capitais
O imposto sobre a aplicação de capitais incide sobre
os rendimentos provenientes desse investimento e é devido pelos titulares dos
respectivos rendimentos. Ele divide-se em duas secções: Na secção A estão
integrados os juros de capitais mutuados, os rendimentos derivados de contratos
de abertura de crédito e os rendimentos originados pelo deferimento no tempo de
uma prestação ou mora de pagamento. A taxa incidente sobre estes rendimentos é
de 15%, estando contempladas no respectivo código determinadas situações de
isenção do seu pagamento; Na secção B estão considerados os lucros, seja qual
for a sua natureza, espécie ou designação atribuídos aos sócios das sociedades
comerciais ou civis sob a forma comercial, as importâncias atribuídas aos
sócios das sociedades cooperativas, os juros das obrigações, os juros de
suprimentos ou de outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, as
“royalties”, etc. A taxa geral é de 15%, que pode ser reduzida a 10% para
alguns dos rendimentos de capitais referidos.
Recursos
Humanos
A alteração do actual quadro fiscal angolano tem
como pilares de sustentação a reforma na legislação, na administração e na
justiça fiscal. Para tal, foram definidos prazos de execução e feitos alguns
estudos pelo Ministério das Finanças, com o apoio de consultores externos, que
apontam para resultados convergentes. Na sequência desse diagnóstico, o governo
assume que o sistema fiscal angolano actual é ineficaz e não corresponde aos
pressupostos que a própria Lei Constitucional lhe atribui. O presidente do
Comité de Reforma Fiscal (CRF), Francisco Brandão, destaca que o sistema actual
não permite que o país possa deixar de depender das receitas do petróleo. Por
outro lado, verifica-se que o sistema não está suficientemente configurado para
atrair investimentos. “É verdade que nós temos uma lei de incentivos ao
investimento privado, mas temos outros problemas que não estão resolvidos, diz
Francisco Brandão. Por exemplo, a própria justiça não dá suficientes garantias
ao investidor. Igualmente, nós podemos ver que é um sistema absolutamente
obsoleto”.
“A maior parte das leis vêm do período colonial,
acrescenta. Eu devo referir que os diplomas mais recentes, tirando os pequenos
acertos que foram feitos nos últimos anos, principalmente no ano de 1992, têm
mais de trinta anos. Portanto, uma realidade totalmente diferente da de hoje”. “Esta
situação não se ajusta ao grau de desenvolvimento que o país teve nos últimos
tempos, garante o presidente do CRF. Também não se ajusta às mudanças políticas
em curso, como a questão da consolidação da democracia e a desconcentração da
administração local do Estado, o que exige que, em vários locais do país, se
tenha efectivamente que ter a presença do Estado no domínio da fiscalidade. E,
quando falo de fiscalidade, gostaria também de dizer que vamos abranger as
tradicionais áreas dos impostos internos e das alfândegas”.
Para Francisco Brandão, o sistema fiscal enferma
ainda de problemas jurídicos com a utilização de técnicas que já estão
ultrapassadas. O Código Geral Tributário está restrito apenas a impostos sobre
o rendimento, quando deveria abranger a totalidade dos impostos. Segundo ele,
existem diplomas que regulam as execuções fiscais, as infracções tributárias e
o contencioso absolutamente obsoletos e que não dão garantias ao contribuinte
BENEFÍCIOS
FISCAIS PARA O INVESTIMENTO EM ANGOLA
Contextualização
Angola é um dos países de África que apresenta um
maior potencial de desenvolvimento. Com a estabilização político-militar,
surgiram novas perspectivas para os potenciais investidores privados nacionais
ou estrangeiros.
Incentivos/Benefícios
Os investimentos podem beneficiar de incentivos
fiscais, em função: (i) dos sectores de actividade; (ii) das zonas em que se
situa o investimento; (iii) dos montantes investidos.
Incentivos
para investimentos superiores a USD 250.000.00
Para se criar um panorama atractivo ao investimento
privado em Angola, definiram-se alguns benefícios fiscais. Assim:
a) Isenção de taxas e direitos alfandegários (com
excepção do imposto de selo e das taxas devidas a serviços prestados) para: (i)
a importação de “máquinas, equipamentos e seus componentes novos, incluindo
viaturas pesadas e tecnológicas, por períodos de 3, 4 ou 6 anos (em função da
zona); (ii) a importação de mercadorias a incorporar ou consumir no processo de
produção, por um período de 5 anos a contar da data do início da elaboração. Quando
se trate da importação de meios usados beneficiará de uma redução da taxa para
50%. b) Isenção do pagamento do imposto industrial sobre os lucros obtidos, por
um período de 8, 12 ou 15 anos, consoante a zona do país onde o investimento é
implementado. c) Na determinação da matéria colectável, podem ser considerados
como custos 100% das despesas efectuadas com a construção de infra-estruturas,
formação profissional e promoção cultural. d) Isenção do pagamento do imposto sobre
a aplicação de capitais sobre os lucros distribuídos aos sócios, por períodos
de até 5, até 10 ou até 15 anos, consoante a zona de implementação do projecto.
e) Isenção do pagamento da sisa na aquisição de terrenos ou imóveis para a
realização do projecto.
Incentivos
para investimentos inferiores a USD 250.000.00
a) Redução para 50% dos direitos e imposições
aduaneiras (com excepção do imposto de selo e das taxas devidas a serviços
prestados) para a importação de equipamentos importados para a construção e
apetrechamento (incluindo viaturas com mais de 3,5 toneladas), caso o
investimento se destine a: (i) empreendimentos novos; (ii) expansão,
reabilitação ou modernização de instalações; (iii) investimentos em sectores
prioritários ou zonas mais desfavorecidas; (iv) investimentos que criem mais de
10 postos de trabalho para trabalhadores nacionais. Quando se trate de
equipamentos usados, nestes casos, a taxa é reduzida para 75%. b) Isenção do
pagamento do imposto industrial sobre os lucros obtidos, por um período de até
10, ou até 15 anos, consoante a zona do país, o sector ou o tipo de
investimento. c) Isenção do pagamento do imposto sobre a aplicação de capitais
sobre os lucros distribuídos aos sócios, por períodos de até 3, até 5, ou até
10 anos, consoante a zona de implementação do projecto. d) Fica isenta do
pagamento de direitos aduaneiros a importação de embarcações ou viaturas,
novas, com mais de 3,5 toneladas, por pessoas singulares ou colectivas que
exerçam a actividade de transporte de carga ou passageiros, de médio e longo
cursos. Quando se trate de viaturas ou embarcações usadas a respectiva taxa é
reduzida para 50%.
CONCLUSÃO
Concluímos que, o sistema fiscal angolano não atende
os grandes objectivos e expectativas dos principais agentes sócio-económicos,
sendo caracterizado por possuir taxas de tributação bastante elevadas, quando a
tendência actual aponta para a aplicação de taxas reduzidas e o alargamento da
base tributária. No domínio da fiscalidade internacional, a legislação em vigor
é caracterizada pela ausência de acordos de dupla tributação.
Mas, visa a satisfação das necessidades económicas,
sociais e administrativas do Estado e uma repartição justa dos rendimentos e da
riqueza, Os impostos só podem ser criados e extintos por lei, que determina a
sua incidência, taxas, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes” (Art.
14) – Princípio da função económica e social do fisco e Princípio da
legalidade.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
GONÇALVES,
Silvia. Benefícios fiscais para o investimento em Angola (29 de Dezembro de
2015). Disponível em: https://prezi.com/nxrl4getqp9o/beneficios-fiscais-para-o-investimento-em-angola/.
TRBALHO
DE INTRODUÇÃO DIREITO – Direito Fiscal Angolano Página 10 disponível em: In
www.info-angola.ao.
economiaemercado.sapo.ao/pesquisa?...Sistema%20fiscal%20angolano.
www.info-angola.ao/index2.php?option=com_content&id...
www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id...
JERON,
Prince O Direito Fiscal Angolano. De Princejeron@gmail.con. Disponível em: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAg4FsAD/direito-fiscal-angolano?part=2.
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