Introdução
Como fruto do avanço constante das novas tecnologias, e dada a
necessidade de tratamento jurídico para as diversas questões advindas desta
crescente evolução. Surge um novo ramo do Direito, qual seja, o Direito
Informático ou Direito de Informática. A denominada "sociedade
tecnológica" possui na informática e na telemática seus instrumentos de
maior expressão e impacto na sociedade atual.
O Direito Informático é, pois, resultado da relação entre a
ciência do Direito e a ciência das novas tecnologias (informática e
telemática). Não há como negar que o Direito, como ciência, funciona melhor com
o uso da informática e da telemática. Estas, por sua vez, necessitam de normas
e regras as quais possibilitem sua correta e adequada utilização, é dizer, cabe
ao Direito regular as relações sócio-jurídicas surgidas da influência da
informática e da telemática na vida dos indivíduos de uma forma geral.
Desenvolvimento
Direito da informática é
um campo do Direito que se propõe a estudar aspectos jurídicos do uso de
computadores e da tecnologia da informação em geral, com fundamento no
crescente desenvolvimento da Internet e na importância da tecnologia da
informação e da informática nas relações jurídicas, sendo por isso, uma nova
área do estudo do Direito.
O Direito da Informática visa regulamentar as relações sociais
ocorridas no âmbito da tecnologia da informação. Trata-se pois de uma evolução
do próprio direito, que busca resolver os complexos (e muitas vezes novos)
problemas jurídicos ocasionados no âmbito da sociedade da informação.
O Direito Informático como disciplina autônoma
O Direito Informático se manifesta tanto no campo do Direito
Público como no campo do Direito Privado.
Citamos como exemplos, em seara pública, a regulamentação do fluxo
internacional de dados informáticos (Direito Internacional Público) e a chamada
liberdade informática, seu exercício ou defesa (Direito Constitucional).
Já no campo do Direito Privado temos, como exemplos, os contratos
informáticos(3) e a questão dos nomes de domínio (Domain Name) que afetam o
Direito Civil e Comercial e os crimes ou delitos chamados
"informáticos" os quais afetam o Direito Penal.
Sobre a influência ou reflexo do Direito Informático nos demais
ramos do Direito, trazemos à colação a doutrina de Carlos Barriuso Ruiz.
Segundo este autor, o Direito Informático:
Afeta em maior ou menor grau, todos os outros ramos do direito ,
entre os quais: a filosofia do direito, responsável pelo apoio a este novo acto
e coordenar as várias partes envolvidas, o sócio- laboral, como a implementação
de novas tecnologias modificou as condições de trabalho atuais e amplos ,
permitindo que novas relações de trabalho, como o teletrabalho, a empresa, com
novas maneiras de mercado e recrutamento processual, definir e avaliar os
testes efectuados por meios electrónicos - computador e estabelecer apropriado
para o computador realmente processa; criminal, com um mandato para
criminalizar e punir conduta criminosa novas ações decorrentes, administrativos
, estabelecendo procedimentos mais simplificados, etc.
Dado ao caráter interdisciplinário do Direito Informático, houve
por parte de alguns a intenção de não aceitar-lo como disciplina autônoma. Para
esta corrente o Direito Informático seria um conjunto de normas dispersas
pertencentes aos vários ramos do Direito. Não estamos de acordo com esta
posição. Passamos a explicar porque em nosso entendimento o Direito Informático
possui todas as características para ser considerado uma disciplina autônoma do
Direito.
O Direito Informático possui um objeto delimitado, qual seja a
própria tecnologia (informática e telemática). Podemos dividir este objeto em
duas partes, a saber: objeto mediato e objeto imediato.
O objeto mediato do Direito Informático é a própria informação. É
do conhecimento de todos que, nos dias atuais, a informação é considerada um
bem imaterial de grande valor. Tanto é assim que se fala na existência de uma
"sociedade da informação", ou melhor, uma sociedade dependente da
informação.
As novas tecnologias, principalmente a Internet, possibilitam uma
circulação muito rápida das informações, o que, sem dúvida, atribuiu a estas
uma maior importância.
Analisando a sociedade da informação, e afirmando que esta conduz a
um outro tipo de sociedade, qual seja, a sociedade do conhecimento, entende
Carlos Lesmes Serrano que:
Por sua vez, o objeto imediato do Direito Informático é a
tecnologia (entenda-se informática e telemática). Esta influi, de forma direta
ou indireta, nos vários seguimentos sociais, tais como economia, política,
cultura, etc. Dada esta significativa influência, não pode o Direito deixar de
regular as relações jurídico-sociais advindas de esta intervenção. Assim, cabe
à Ciência Jurídica dar solução à problemática derivada do uso das novas
tecnologias (informática e telemática).
O segundo argumento para se considerar o Direito Informático como
disciplina autônoma é a existência de uma metodologia própria, a qual visa
possibilitar uma melhor compreensão dos problemas derivados da constante
utilização das novas tecnologias da informação (informática) e da comunicação
(telemática). Tal tarefa se realiza mediante o uso de um conjunto de conceitos
e normas que possibilitam a resolução dos problemas emanados da aplicação das
novas tecnologias às atividades humanas.
O terceiro e último fator que embasa a autonomia do Direito
Informático é a existência de fontes próprias. Quando nos referimos a fontes,
estamos dizendo fontes legislativas, jurisprudenciais e doutrinárias. Não há
como negar a existência de estas fontes no âmbito do Direito Informático. Foi
justamente a existência de ditas fontes que possibilitaram, em um grande número
de países, principalmente os mais desenvolvidos, a criação da disciplina do
Direito Informático nos meios acadêmicos(8).
De tudo o que foi dito até aqui, podemos afirmar que o Direito
Informático é uma disciplina autônoma, compreendendo a proteção de dados
pessoais, a proteção de programas de computador (software e hardware), os
contratos informáticos, a responsabilidade civil derivada do uso das novas
tecnologias, a contratação eletrônica realizada por meios eletrônicos, os
crimes ou delitos "informáticos", etc.
O Direito Informático
é mais complexo
e não se
dedica simplesmente ao
estudo do uso dos aparatos
informáticos como meio de auxílio ao direito delimitado pela informática
jurídica, pois constitue o conjunto de normas, aplicações , processos, relações
jurídicas que surgem como conseqüência
da aplicação e
desenvolvimento da informática,
isto é, a informática é geral deste ponto de vista e
regulado pelo direito.
Ao penetrar no campo do Direito Informático, se obtém que também
constitue uma ciência, que estuda a
regulação normativa da informática e
sua aplicação em todos os campos.
Porém, quando se diz direito informático, então
analisa-se que esta ciência forma parte do Direito como ramo jurídico
autonômo; assim como o Direito é uma
ciência geral integrada por ciências específicas que resultam de ramos
autonômos, tal como é o caso do Civil, Penal e Trabalhista.
Natureza jurídica do Direito Informático: Direito Público ou
Direito Privado
Distingue-se no Direito dois ramos fundamentais: o público e o
privado.
A distinção foi
conhecida pelos romanos,
que consideravam direito público
o que interessava
a coletividade e direito privado o que dizia respeito a interesses
particulares. Outra distinção, mais
recente, considera o
direito público como
o campo das
relações de subordinacão e o direito
privado como campo
das relações de coordenação. O exclusivismo desses critérios foi temperado
pela consideração de
prevalência: no direito público consideram-se prevalentemente (não exclusivamente) os
interesses públicos e no direito
privado consideram-se
prevalentemente (não exclusivamente) os
interesses privados; ou pelo critério da tipicidade: no direito
público as relações típicas são de subordinação e no direito privado as
relações típicas são de coordenação.
Devemos nos precaver, no entanto, contra o rigorismo das
distinções. A separação entre direito
público e privado não é essencial: o objetivo da distinção é didático, imposto pela praxis,
tratando-se de critério
regulativo e não
de separação em
compartimentos aprioristicamente impermeáveis.
O Direito Informático
é um ramo
do direito que
consiste no estudo
do conjunto de normas, aplicações,
processos, relações jurídicas,
doutrina, jurisprudência, que surgem
como conseqüência da
aplicação e desenvolvimento da
informática, encontrando pautas
para a consecução de fins específicos, como os seguintes:
Desenvolvimento adequado da indústria Informática, buscando a extensão e propagação da mesma.
E de outra perspectiva, já não focando a regulação dos instrumentos informáticos, senão a regulamentação de
sua aplicação; em outras palavras,
se refere ao direito de manejamento lícito dos instrumentos
informáticos.
Estes dois são os pontos de vista que em geral se identificam com o
direito informático, uma vez que qualquer outra vertente que exista e poderá
existir no futuro, é facilmente
compreendida por estes.
Quando nos referimos a natureza jurídica do Direito Informático,
deveremos realizar uma exaustiva análise
sobre a utilização
do mesmo no campo do
Direito Privado ou do
Direito Público.
Ao tratar do
ponto de Direito
Público e do
Direito Privado, encontraremos
uma grande complexidade em seu desenvolvimento. Apesar do
estabelecimento de certas pautas que
separam com pouca
nitidez a ambos
os ramos gerais
do direito, se
apresentam certas diferenças entre
os ordenamentos jurídicos
mundiais. Tanto assim
que, por exemplo,
o Direito penal na
França é considerado
de direito privado,
por quando se ocupa da
sanção dos delitos, apesar de que
em muitos países é compreendido como Direito Público, já que tem por objeto
assegurar a ordem do Estado. É
neste ponto aonde
toda a informação
anterior deve mesclar-se
para poder determinar as
respectivas conclusões.
Devemos partir do pressuposto do direito de que na sociedade que
vivemos, ou seja, na sociedade informatizada, o
direito informático é
indispensável para viver
em uma sociedade harmônica.
Atualmente a introdução
da informática tem
sido altamente indispensável para
a organização da
sociedade atual, já
que a população
mundial tem avançado extraordinariamente, colocando
os aspectos tecnológicos
em uma categoria de poder. Este
poder a que
se faz menção,
é aquele que
permite ao Estado,
não só ter o controle de si
mesmo e fazê-lo competitivo na
comunidade mundial, mas
também e inclusive dar-lhe
soberania para que possa se auto-afirmar Estado ou nação.
Assim afrimamos que é indiscutivel, estreita e tão importante
relação que existe entre o Direito Informático
e o Estado; produzindo conseqüências
ao bem coletivo
e geral decorrendo daí a
existência de uma
espécie de Direito
Informático Público ou, em outras palavras, o Direito Informático
de caráter público.
Além disso o Direito Informático como é natural, apesar de sua
autonomia, com outros ramos do direito, não é igual tradicionalmente falando.
Devido a sua amplitude este direito necessariamente penetra em todos os outros
ramos, assim como a informática tem penetrado
em todos os âmbitos. Da mesma forma poderemos fazer referência ao Direito
Informático Privado, ou seja, ao
Direito Informático de
caráter Privado, já
que existem inúmeras
situações que são de
caráter privado, como
por exemplo, o
contrato eletrônico, o
contrato informático, o comércio eletrônico, o documento
eletrônico, e assim um sem número de figuras jurídicas pertencentes ao
âmbito particular ou privado, aonde
se permite esse
acordo de vontades, chave para determinar a existência
do Direito Informático privado.
Podemos concluir então,
que ao falar
da natureza jurídica do
Direito Informático, levando em
conta que este
constitue uma ramo
atípico do Direito
e que nasce
como conseqüência do desenvolvimento e
impacto que a
tecnologia tem na
sociedade; assim como a
tecnologia penetra em todos os setores, tanto no Direito Público como no
privado, igualmente sucede com o Direito Informático, este penetra tanto no
setor público como no setor privado, para dar soluções a conflitos e
planejamentos que se apresentem em qualquer deles. Acreditamos então que o
Direito Informático tem uma atribuição tertium genus além do direito privado e
do direito público.
E nesta ordem de idéias, é fundamental então concluir que em
direito Informático existe legislação a
nível mundial específica que protege o campo
informático. Talvez não com a mesma trajetória e evolução utilizada pela
legislação que compreende outros ramos do
direito, porém podem
ser vistos no Direito Informático legislação
baseada em leis, tratados e
convênios internacionais, além
dos distintos projetos
que se levam
a cabo nos entes
legislativos de nossas
nações, com a finalidade de
controle e aplicação lícita
dos instrumentos informáticos.
Com respeito as instituições próprias que não se encontram em
outras áreas do direito (campo institucional), se encontram o contrato
informático, o documento eletrônico, o comércio
eletrônico, delitos informáticos, firmas digitais, entre outras, que levam a necessidade de um estudo
particularizado da matéria (campo docente), buscando resultados através de
investigações, doutrinas que
tratem da matéria (campo científico).
Além disso, podem ser conseguidas atualmente grandes quantidades
de investigações, artigos,
livros e inclusive jurisprudência estabelecendo fortes laços entre o
Direito e a informática, criando-se com isso seus próprios princípios e
instituições, como se tem constatado em Congressos Iberoamericados de Direito e
Informática.
Advertimos aqueles que negam a autonomia e os princípios do Direito
da Informática, no sentido de que analisem novamente os princípios que regem
autonomia de um ramo do direito, pois verificarão a existência dos mesmos
contundentemente no Direito Informático. Com respeito aqueles que consideram o
Direito Informático como
um ramo em
potencial potencial, estes devem ter cuidado, pois referido critério de
potencialidade pode perpetuar-se já que o Direito Informático possui
peculiaridades não observáveis em outros ramos do direito, principalmente por
não ter nenhum tipo de restrição em seu desenvolvimento, uma vez que está
sempre em evolução no tempo e para o
futuro, e assim como não se pode divisar
o limite do desenvolvimento informático,
tampouco o da autonomia do Direito Informático, uma vez que este sempre deverá dar solução aos conflitos que
surjam em conseqüência do desenvolvimento da tecnologia. Este ponto deve ser
exaltado, porque uma das razões que
sustenta a doutrina que estima o potencial a autonomia do Direito da Informática,
e que este não dá solução imediata a certas situações. Por último deixaremos
bem claro nossa posição de que o
Direito Informático constitue um
ramo atípico do Direito, e que
encontra sim limites visíveis, porém referido direito sempre tentará buscar proteção e solução
jurídica a novas instituições informáticas utilizando-se de seus próprios
princípios informadores, desenvolvendo com isso ainda mais suas bases a medida
em que for solucionado de maneira autonôma as discussões jurídicas envolvendo relações
virtuais
Questionário
1.
O que é o
Direito Informático?
2.
Como se
Manisfesta o Direito Informático no campo do Direito Público e Direito Privado?
3.
Distingue-se no
Direito dois ramos fundamentais. Quais são?
4.
O que visa
Regular o Direito da Informática?
5.
Em que consiste
o Direito Informático como ramo do Direito?
6.
Qual é o
objectivo do Direito Informático?
7.
Argumenta sobre
a influência ou reflexo do Direito Informático nos demais ramos do Direito?
8.
Direito
Informático como disciplina autônoma. Argumenta?
Conclusão
Pelos argumentos apresentados neste trabalho, podemos concluir que
o Direito Informático é uma disciplina jurídica autônoma. Sua existência, e por
não dizer necessidade, se justifica na medida em que as relações e conflitos
jurídicos fruto do uso das novas tecnologias demandam tratamento jurídico. O
Direito não pode negar-se a admitir a existência desta nova etapa na evolução
humana, a chamada era da informação, da qual resultam inúmeros problemas que
carecem de solução jurídica.
Também não se pode deixar de admitir que o uso das novas tecnologias
beneficia e muito ao Direito, mediante a aplicação da informática e da
telemática nas atividades jurídicas desenvolvidas por todos aqueles que se
dedicam a este ramo.
Bibliográfia
http://jus.com.br/952615-marcelo-cardoso-pereira/publicacoes
Marcelo Cardoso Pereira, Advogado especialista em Direito
Tributário pelo Centro de Extensão Universitária de São Paulo - CEU, doutorando
pela Universidade de Oviedo-Espanha, Publicado em 10/2001. Elaborado em
05/2001.
PAIVA, Mário Antônio Lobato de Paiva. A Mundialização do Direito
Laboral. LEX-Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. Ano
23, julho de
2001, n 271.
EditoraLex.S/A, São Paulo-SP.
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