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Direito Informático



Introdução
Como fruto do avanço constante das novas tecnologias, e dada a necessidade de tratamento jurídico para as diversas questões advindas desta crescente evolução. Surge um novo ramo do Direito, qual seja, o Direito Informático ou Direito de Informática. A denominada "sociedade tecnológica" possui na informática e na telemática seus instrumentos de maior expressão e impacto na sociedade atual.
O Direito Informático é, pois, resultado da relação entre a ciência do Direito e a ciência das novas tecnologias (informática e telemática). Não há como negar que o Direito, como ciência, funciona melhor com o uso da informática e da telemática. Estas, por sua vez, necessitam de normas e regras as quais possibilitem sua correta e adequada utilização, é dizer, cabe ao Direito regular as relações sócio-jurídicas surgidas da influência da informática e da telemática na vida dos indivíduos de uma forma geral.

















Desenvolvimento
Direito da informática é um campo do Direito que se propõe a estudar aspectos jurídicos do uso de computadores e da tecnologia da informação em geral, com fundamento no crescente desenvolvimento da Internet e na importância da tecnologia da informação e da informática nas relações jurídicas, sendo por isso, uma nova área do estudo do Direito.
O Direito da Informática visa regulamentar as relações sociais ocorridas no âmbito da tecnologia da informação. Trata-se pois de uma evolução do próprio direito, que busca resolver os complexos (e muitas vezes novos) problemas jurídicos ocasionados no âmbito da sociedade da informação.
O Direito Informático como disciplina autônoma
O Direito Informático se manifesta tanto no campo do Direito Público como no campo do Direito Privado.
Citamos como exemplos, em seara pública, a regulamentação do fluxo internacional de dados informáticos (Direito Internacional Público) e a chamada liberdade informática, seu exercício ou defesa (Direito Constitucional).
Já no campo do Direito Privado temos, como exemplos, os contratos informáticos(3) e a questão dos nomes de domínio (Domain Name) que afetam o Direito Civil e Comercial e os crimes ou delitos chamados "informáticos" os quais afetam o Direito Penal.
Sobre a influência ou reflexo do Direito Informático nos demais ramos do Direito, trazemos à colação a doutrina de Carlos Barriuso Ruiz. Segundo este autor, o Direito Informático: 
Afeta em maior ou menor grau, todos os outros ramos do direito , entre os quais: a filosofia do direito, responsável pelo apoio a este novo acto e coordenar as várias partes envolvidas, o sócio- laboral, como a implementação de novas tecnologias modificou as condições de trabalho atuais e amplos , permitindo que novas relações de trabalho, como o teletrabalho, a empresa, com novas maneiras de mercado e recrutamento processual, definir e avaliar os testes efectuados por meios electrónicos - computador e estabelecer apropriado para o computador realmente processa; criminal, com um mandato para criminalizar e punir conduta criminosa novas ações decorrentes, administrativos , estabelecendo procedimentos mais simplificados, etc.
Dado ao caráter interdisciplinário do Direito Informático, houve por parte de alguns a intenção de não aceitar-lo como disciplina autônoma. Para esta corrente o Direito Informático seria um conjunto de normas dispersas pertencentes aos vários ramos do Direito. Não estamos de acordo com esta posição. Passamos a explicar porque em nosso entendimento o Direito Informático possui todas as características para ser considerado uma disciplina autônoma do Direito.
O Direito Informático possui um objeto delimitado, qual seja a própria tecnologia (informática e telemática). Podemos dividir este objeto em duas partes, a saber: objeto mediato e objeto imediato.
O objeto mediato do Direito Informático é a própria informação. É do conhecimento de todos que, nos dias atuais, a informação é considerada um bem imaterial de grande valor. Tanto é assim que se fala na existência de uma "sociedade da informação", ou melhor, uma sociedade dependente da informação.
As novas tecnologias, principalmente a Internet, possibilitam uma circulação muito rápida das informações, o que, sem dúvida, atribuiu a estas uma maior importância.
Analisando a sociedade da informação, e afirmando que esta conduz a um outro tipo de sociedade, qual seja, a sociedade do conhecimento, entende Carlos Lesmes Serrano que:
Por sua vez, o objeto imediato do Direito Informático é a tecnologia (entenda-se informática e telemática). Esta influi, de forma direta ou indireta, nos vários seguimentos sociais, tais como economia, política, cultura, etc. Dada esta significativa influência, não pode o Direito deixar de regular as relações jurídico-sociais advindas de esta intervenção. Assim, cabe à Ciência Jurídica dar solução à problemática derivada do uso das novas tecnologias (informática e telemática).
O segundo argumento para se considerar o Direito Informático como disciplina autônoma é a existência de uma metodologia própria, a qual visa possibilitar uma melhor compreensão dos problemas derivados da constante utilização das novas tecnologias da informação (informática) e da comunicação (telemática). Tal tarefa se realiza mediante o uso de um conjunto de conceitos e normas que possibilitam a resolução dos problemas emanados da aplicação das novas tecnologias às atividades humanas.
O terceiro e último fator que embasa a autonomia do Direito Informático é a existência de fontes próprias. Quando nos referimos a fontes, estamos dizendo fontes legislativas, jurisprudenciais e doutrinárias. Não há como negar a existência de estas fontes no âmbito do Direito Informático. Foi justamente a existência de ditas fontes que possibilitaram, em um grande número de países, principalmente os mais desenvolvidos, a criação da disciplina do Direito Informático nos meios acadêmicos(8).
De tudo o que foi dito até aqui, podemos afirmar que o Direito Informático é uma disciplina autônoma, compreendendo a proteção de dados pessoais, a proteção de programas de computador (software e hardware), os contratos informáticos, a responsabilidade civil derivada do uso das novas tecnologias, a contratação eletrônica realizada por meios eletrônicos, os crimes ou delitos "informáticos", etc.
O  Direito  Informático  é  mais  complexo  e  não  se  dedica  simplesmente  ao  estudo  do uso dos aparatos informáticos como meio de auxílio ao direito delimitado pela informática jurídica, pois constitue o conjunto de normas, aplicações , processos, relações jurídicas que surgem  como  conseqüência  da  aplicação  e  desenvolvimento  da  informática,  isto  é,  a informática é geral deste ponto de vista e regulado pelo direito.
Ao penetrar no campo do Direito Informático, se obtém que também constitue uma ciência, que  estuda  a  regulação  normativa  da  informática  e  sua  aplicação em todos os campos. Porém, quando se diz direito informático, então  analisa-se que esta ciência forma parte do Direito como ramo jurídico autonômo; assim como o Direito é uma  ciência geral integrada por ciências específicas que resultam de ramos autonômos, tal como é o caso do Civil, Penal e Trabalhista.
Natureza jurídica do Direito Informático: Direito Público ou Direito Privado
Distingue-se no Direito dois ramos fundamentais: o público e o privado.
A distinção foi  conhecida  pelos  romanos,  que  consideravam  direito  público  o  que  interessava  a coletividade e direito privado o que dizia respeito a interesses particulares. Outra distinção, mais  recente,  considera  o  direito  público  como  o  campo  das  relações de subordinacão e o direito  privado  como  campo  das relações de coordenação. O exclusivismo desses critérios foi   temperado   pela   consideração   de   prevalência: no direito público consideram-se prevalentemente (não   exclusivamente)   os   interesses   públicos e no direito privado consideram-se   prevalentemente  (não   exclusivamente)  os  interesses  privados; ou  pelo critério da tipicidade: no direito público as relações típicas são de subordinação e no direito privado as relações típicas são de coordenação.
Devemos nos precaver, no entanto, contra o rigorismo das distinções. A  separação entre direito público e privado não é essencial: o objetivo da distinção é didático, imposto pela  praxis,  tratando-se  de  critério  regulativo  e  não  de  separação  em  compartimentos aprioristicamente impermeáveis.
O  Direito  Informático  é  um  ramo  do  direito  que  consiste  no  estudo  do  conjunto de normas,  aplicações,  processos,  relações  jurídicas,  doutrina,  jurisprudência,  que  surgem como  conseqüência  da  aplicação  e  desenvolvimento  da  informática, encontrando  pautas para a consecução de fins específicos, como os seguintes:
Desenvolvimento adequado da indústria  Informática, buscando a   extensão e propagação da mesma.
E de outra perspectiva, já não focando a regulação dos instrumentos  informáticos, senão a regulamentação de sua  aplicação; em outras  palavras,  se  refere ao direito  de manejamento lícito dos instrumentos informáticos.
Estes dois são os pontos de vista que em geral se identificam com o direito informático, uma vez que qualquer outra vertente que exista e poderá existir no futuro,  é facilmente compreendida por estes.
Quando nos referimos a natureza jurídica do Direito Informático, deveremos realizar uma  exaustiva  análise  sobre  a  utilização  do  mesmo  no  campo  do  Direito  Privado  ou  do Direito Público.
Ao  tratar  do  ponto  de  Direito  Público  e  do  Direito  Privado,  encontraremos  uma grande complexidade em seu desenvolvimento. Apesar do estabelecimento de certas pautas que  separam  com  pouca  nitidez  a  ambos  os  ramos  gerais  do  direito,  se  apresentam  certas diferenças  entre  os  ordenamentos  jurídicos  mundiais.  Tanto  assim  que,  por  exemplo,  o Direito  penal  na  França  é  considerado  de  direito  privado,  por  quando  se  ocupa  da  sanção dos  delitos, apesar de que em muitos países é compreendido como Direito Público, já que tem por objeto assegurar a ordem do Estado. É   neste   ponto   aonde   toda   a   informação   anterior   deve   mesclar-se   para   poder determinar as respectivas conclusões.
Devemos partir do pressuposto do direito de que na sociedade que vivemos, ou seja, na  sociedade  informatizada,  o  direito  informático  é  indispensável  para  viver  em  uma sociedade   harmônica.   Atualmente   a   introdução   da   informática   tem   sido   altamente indispensável  para  a  organização  da  sociedade  atual,    que  a  população  mundial  tem avançado  extraordinariamente,  colocando  os  aspectos  tecnológicos  em  uma  categoria de poder.  Este  poder  a  que  se  faz  menção,  é  aquele  que  permite  ao  Estado,  não    ter o controle  de  si mesmo e fazê-lo  competitivo  na  comunidade  mundial,  mas  também  e inclusive dar-lhe soberania para que possa se auto-afirmar Estado ou nação.
Assim afrimamos que é indiscutivel, estreita e tão importante relação que existe entre o  Direito  Informático  e  o  Estado; produzindo  conseqüências  ao  bem  coletivo  e  geral decorrendo  daí  a existência  de  uma  espécie  de  Direito  Informático  Público  ou, em outras palavras, o Direito Informático de caráter público.
Além disso o Direito Informático como é natural, apesar de sua autonomia, com outros ramos do direito, não é igual tradicionalmente falando. Devido a sua amplitude este direito necessariamente penetra em todos os outros ramos, assim como a  informática tem penetrado em todos os âmbitos. Da mesma forma poderemos fazer referência ao Direito Informático Privado, ou seja, ao  Direito  Informático  de  caráter  Privado,    que  existem  inúmeras  situações  que  são  de caráter  privado,  como  por  exemplo,  o  contrato  eletrônico,  o  contrato  informático,  o comércio eletrônico, o documento eletrônico, e assim um sem número de figuras jurídicas pertencentes  ao  âmbito  particular  ou  privado,  aonde  se  permite  esse  acordo  de  vontades, chave para determinar a existência do Direito Informático privado.
Podemos  concluir  então,  que  ao  falar  da  natureza jurídica  do  Direito  Informático, levando  em  conta  que  este  constitue  uma  ramo  atípico  do  Direito  e  que  nasce  como conseqüência  do  desenvolvimento  e  impacto  que  a  tecnologia  tem  na  sociedade;  assim como a tecnologia penetra em todos os setores, tanto no Direito Público como no privado, igualmente sucede com o Direito Informático, este penetra tanto no setor público como no setor privado, para dar soluções a conflitos e planejamentos que se apresentem em qualquer deles. Acreditamos então que o Direito Informático tem uma atribuição tertium genus além do direito privado e do direito público.
E nesta ordem de idéias, é fundamental então concluir que em direito  Informático existe legislação a nível mundial específica que protege o campo  informático. Talvez não com a mesma trajetória e evolução utilizada pela legislação que compreende outros ramos do  direito,  porém  podem  ser vistos no  Direito Informático  legislação  baseada  em  leis, tratados  e  convênios  internacionais,  além  dos  distintos  projetos  que  se  levam  a  cabo nos entes legislativos  de  nossas  nações,  com a finalidade de controle  e aplicação  lícita  dos instrumentos informáticos.
Com respeito as instituições próprias que não se encontram em outras áreas do direito (campo institucional), se encontram o contrato informático, o documento  eletrônico, o comércio eletrônico, delitos informáticos, firmas digitais, entre outras,   que levam a necessidade de um estudo particularizado da matéria (campo docente), buscando resultados através  de  investigações, doutrinas  que tratem da matéria  (campo  científico).  Além  disso, podem  ser conseguidas atualmente grandes  quantidades  de  investigações,  artigos,  livros e inclusive jurisprudência estabelecendo fortes laços entre o Direito e a informática, criando-se com isso seus próprios princípios e instituições, como se tem constatado em Congressos Iberoamericados de Direito e Informática.
Advertimos aqueles que negam a autonomia e os princípios do Direito da Informática, no sentido de que analisem novamente os princípios que regem autonomia de um ramo do direito, pois verificarão a existência dos mesmos contundentemente no Direito Informático. Com respeito aqueles que consideram o Direito  Informático  como  um  ramo  em  potencial potencial, estes devem ter cuidado, pois referido critério de potencialidade pode perpetuar-se já que o Direito Informático possui peculiaridades não observáveis em outros ramos do direito, principalmente por não ter nenhum tipo de restrição em seu desenvolvimento, uma vez que está sempre em evolução no tempo e  para o futuro, e assim como  não se pode divisar o limite do desenvolvimento  informático, tampouco o da autonomia do Direito Informático, uma vez que este  sempre deverá dar solução aos conflitos que surjam em conseqüência do desenvolvimento da tecnologia. Este ponto deve ser exaltado, porque uma das  razões  que  sustenta a doutrina que estima o potencial a autonomia do Direito da Informática, e que este não dá solução imediata a certas situações. Por último  deixaremos  bem claro  nossa posição de que o Direito Informático constitue  um ramo  atípico do Direito, e que encontra  sim  limites visíveis,  porém referido direito  sempre tentará buscar proteção e solução jurídica a novas instituições informáticas utilizando-se de seus próprios princípios informadores, desenvolvendo com isso ainda mais suas bases a medida em que for solucionado de maneira autonôma as discussões jurídicas envolvendo relações virtuais



Questionário

1.     O que é o Direito Informático?
2.     Como se Manisfesta o Direito Informático no campo do Direito  Público e Direito Privado?
3.     Distingue-se no Direito dois ramos fundamentais. Quais são?
4.     O que visa Regular o Direito da Informática?
5.     Em que consiste o Direito Informático como ramo do Direito?    
6.     Qual é o objectivo do Direito Informático?
7.     Argumenta sobre a influência ou reflexo do Direito Informático nos demais ramos do Direito?
8.    Direito Informático como disciplina autônoma. Argumenta?















Conclusão
Pelos argumentos apresentados neste trabalho, podemos concluir que o Direito Informático é uma disciplina jurídica autônoma. Sua existência, e por não dizer necessidade, se justifica na medida em que as relações e conflitos jurídicos fruto do uso das novas tecnologias demandam tratamento jurídico. O Direito não pode negar-se a admitir a existência desta nova etapa na evolução humana, a chamada era da informação, da qual resultam inúmeros problemas que carecem de solução jurídica.
Também não se pode deixar de admitir que o uso das novas tecnologias beneficia e muito ao Direito, mediante a aplicação da informática e da telemática nas atividades jurídicas desenvolvidas por todos aqueles que se dedicam a este ramo.




















Bibliográfia

http://jus.com.br/952615-marcelo-cardoso-pereira/publicacoes
Marcelo Cardoso Pereira, Advogado especialista em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária de São Paulo - CEU, doutorando pela Universidade de Oviedo-Espanha, Publicado em 10/2001. Elaborado em 05/2001.
PAIVA, Mário Antônio Lobato de Paiva. A Mundialização do Direito Laboral. LEX-Jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal.  Ano  23,  julho  de  2001,  n  271.  EditoraLex.S/A, São Paulo-SP.

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